photo of library with turned on lights

Tipos de transação tributária: como negociar dívidas com a PGFN

TRIBUTÁRIO

7/24/2026

Tipos de transação tributária: conheça as principais formas de negociar dívidas com a PGFN

Empresas e pessoas físicas com débitos inscritos em dívida ativa da União podem encontrar diferentes propostas de negociação no Portal Regularize.

Entretanto, nem toda transação tributária funciona da mesma forma.

Algumas propostas já são previamente definidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ficam disponíveis para adesão. Em outras situações, o próprio contribuinte pode apresentar um plano individualizado, considerando o valor da dívida, sua capacidade financeira, as garantias existentes e as particularidades do caso.

Por isso, antes de simplesmente parcelar uma dívida, é importante compreender qual modalidade de transação pode ser utilizada e quais condições realmente são compatíveis com o contribuinte.

O que é transação tributária?

A transação tributária é um acordo firmado entre o contribuinte e a administração tributária para regularizar débitos em condições específicas.

Dependendo da modalidade, a negociação pode envolver:

  • entrada facilitada;

  • parcelamento;

  • escalonamento das prestações;

  • descontos sobre juros, multas e encargos;

  • utilização de garantias;

  • aproveitamento de créditos admitidos pela legislação;

  • adequação do pagamento à capacidade econômica do devedor.

A concessão dos benefícios não é automática. Ela depende das regras da modalidade, das características da dívida e da situação do contribuinte.

Na PGFN, as negociações relacionadas a débitos já inscritos em dívida ativa podem ocorrer, de maneira geral, por adesão a uma proposta previamente publicada ou mediante uma negociação individual. Também existem transações específicas para débitos que ainda estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente.

Transação tributária e parcelamento são a mesma coisa?

Não.

No parcelamento convencional, normalmente o contribuinte divide o valor integral da dívida em prestações, acrescidas dos encargos previstos pela legislação.

Já a transação tributária pode oferecer condições diferenciadas, como descontos, entrada reduzida, prazo ampliado e tratamento baseado na capacidade de pagamento.

Isso não significa que a transação sempre será mais vantajosa.

Uma proposta com desconto pode exigir uma entrada elevada ou um prazo menor. Já uma opção com muitas parcelas pode oferecer um desconto reduzido e sofrer atualização pela taxa Selic.

A melhor alternativa deve ser analisada considerando o valor total a ser pago e a capacidade real de manutenção do acordo.

1. Transação por adesão

Na transação por adesão, a PGFN publica um edital ou uma portaria estabelecendo previamente:

  • quem pode participar;

  • quais dívidas podem ser incluídas;

  • o prazo para adesão;

  • a entrada exigida;

  • os descontos disponíveis;

  • a quantidade máxima de parcelas;

  • as obrigações assumidas pelo contribuinte.

O contribuinte não apresenta uma proposta personalizada. Ele verifica se preenche os requisitos e escolhe uma das condições disponibilizadas pelo sistema.

A PGFN mantém diferentes negociações por adesão, que podem ser destinadas a determinados valores, perfis de contribuintes ou situações específicas das inscrições.

Em 2026, por exemplo, o Edital PGDAU nº 6 contempla quatro modalidades:

  • transação conforme a capacidade de pagamento;

  • transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis;

  • transação de pequeno valor;

  • transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

A adesão às modalidades desse edital está prevista até 30 de setembro de 2026, às 19 horas, no horário de Brasília.

Portanto, “transação por adesão” é a categoria geral. Dentro dela, podem existir diferentes modalidades.

2. Transação conforme a capacidade de pagamento

A transação conforme a capacidade de pagamento considera a estimativa da PGFN sobre quanto o contribuinte consegue pagar dentro de determinado período.

O sistema classifica a capacidade de pagamento em categorias. No Edital nº 6/2026, essa classificação é realizada entre “A”, “B”, “C” ou “D”.

Em termos gerais, contribuintes classificados com maior capacidade de pagamento tendem a receber condições menos abrangentes. Já os que apresentam menor capacidade podem ter acesso, conforme as regras do edital, a prazos maiores ou descontos sobre os acréscimos legais.

Essa modalidade pode ser relevante para empresas que possuem uma dívida elevada, mas não conseguem quitá-la integralmente nas condições de um parcelamento comum.

Entretanto, a classificação apresentada pelo sistema precisa ser analisada com cuidado.

Caso a capacidade de pagamento calculada pela PGFN não reflita a situação econômica real da empresa, pode ser possível apresentar um pedido de revisão, acompanhado dos documentos necessários. A própria PGFN disponibiliza serviços para consulta e revisão dessa classificação.

3. Transação de pequeno valor

A transação de pequeno valor é uma modalidade por adesão destinada a dívidas que se encontram dentro do limite definido no edital.

No Edital nº 6/2026, ela pode ser utilizada por:

  • pessoas físicas;

  • microempreendedores individuais;

  • microempresas;

  • empresas de pequeno porte.

Para essa negociação, o valor das dívidas elegíveis deve respeitar o limite previsto no edital, e as inscrições precisam ter ocorrido até a data nele estabelecida. No edital atual, são contempladas dívidas inscritas em dívida ativa da União até 1º de junho de 2025.

Essa modalidade pode oferecer descontos que variam conforme o prazo escolhido.

Em geral, quanto menor o número de parcelas, maior pode ser o desconto. Quando o contribuinte escolhe um prazo mais longo, o percentual de redução tende a diminuir.

É importante observar que o desconto não necessariamente será aplicado de maneira irrestrita sobre o valor principal da dívida. As condições devem ser conferidas no edital e na proposta efetivamente apresentada pelo Portal Regularize.

A transação de pequeno valor costuma ser especialmente relevante para MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas que não possuem débitos elevados, mas precisam de condições facilitadas para regularizar sua situação.

4. Transação individual simplificada

A transação individual simplificada permite que o contribuinte apresente à PGFN uma proposta com seu próprio plano de pagamento.

Atualmente, o serviço é direcionado a contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões.

A proposta pode indicar:

  • valor da entrada;

  • prazo pretendido;

  • escalonamento das prestações;

  • desconto solicitado, conforme a capacidade de pagamento;

  • bens e direitos que serão oferecidos em garantia.

Apesar de existir algum espaço para a apresentação do plano, essa modalidade segue um termo padrão definido pela PGFN.

Além disso, a transação individual simplificada não admite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Essa modalidade pode ser adequada para empresas que possuem uma dívida relevante, mas que ainda não atingem o patamar normalmente associado à transação individual convencional.

5. Transação individual

Na transação individual, o contribuinte apresenta diretamente à PGFN uma proposta personalizada para regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.

Existe maior possibilidade de discussão das condições do acordo, sempre dentro dos limites legais e sujeita à análise e à aceitação da Procuradoria.

A proposta pode envolver, conforme o caso:

  • descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

  • parcelamento;

  • diferimento ou moratória;

  • flexibilização das garantias;

  • substituição ou liberação de bens;

  • utilização de precatórios ou créditos reconhecidos judicialmente;

  • aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, quando admitido.

Esses benefícios são analisados pela PGFN e não constituem um direito automático do contribuinte.

A transação individual é normalmente utilizada em situações de maior complexidade ou com valores mais elevados. Também pode ser aplicada em hipóteses específicas previstas pela regulamentação, inclusive para empresas em recuperação judicial, falência ou liquidação.

Diferentemente da transação por adesão, a negociação não se limita à seleção de uma proposta pronta no sistema. O contribuinte precisa apresentar documentos, demonstrar a viabilidade do plano e justificar as condições solicitadas.

6. Transação do contencioso tributário

Também existe a transação destinada a débitos que estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente.

Ela é utilizada quando a Receita Federal e a PGFN identificam uma controvérsia jurídica relevante e disseminada e publicam um edital específico para aquela matéria.

Nesse caso, não basta que o contribuinte tenha qualquer processo ou recurso em andamento. A discussão precisa estar relacionada à tese tributária expressamente contemplada pelo edital.

A transação do contencioso pode alcançar débitos ainda não inscritos, negociados perante a Receita Federal, ou débitos já inscritos em dívida ativa, tratados perante a PGFN.

A adesão costuma exigir a desistência das discussões administrativas ou judiciais relativas aos débitos incluídos no acordo.

Portanto, antes de aderir, é indispensável comparar:

  • a possibilidade de êxito na discussão;

  • o risco de derrota;

  • o valor dos descontos;

  • o prazo de pagamento;

  • os depósitos judiciais existentes;

  • os efeitos da renúncia às teses jurídicas.

Uma boa condição financeira não necessariamente compensará a desistência de uma ação com elevada possibilidade de sucesso.

Modalidades especiais dentro dos editais

Além das modalidades mais conhecidas, podem ser publicados programas voltados a públicos ou situações específicas.

Em 2026, por exemplo, existe uma transação por adesão relacionada ao Desenrola Rural, destinada a agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar.

O Edital nº 6/2026 também possui uma modalidade específica para inscrições:

  • garantidas por seguro garantia ou carta fiança;

  • que já tenham decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte;

  • cuja garantia ainda não tenha sido executada.

Nessa negociação específica, não há desconto, mas existem condições próprias de entrada e parcelamento. As dívidas enquadradas nessa situação não podem ser incluídas em outra modalidade do mesmo edital.

Isso demonstra que a simples existência de uma dívida tributária não é suficiente para identificar a negociação adequada.

É preciso analisar a origem do débito, o estágio da cobrança, as garantias existentes e o perfil do contribuinte.

Como saber qual transação pode ser utilizada?

A escolha começa pela identificação da situação da dívida.

A empresa deve verificar:

Onde o débito está localizado

Débitos ainda administrados pela Receita Federal não são negociados da mesma maneira que aqueles já inscritos em dívida ativa e encaminhados à PGFN.

Qual é o valor consolidado

O valor total pode definir o acesso à transação de pequeno valor, à individual simplificada ou à transação individual.

Quando a dívida foi inscrita

Os editais costumam estabelecer uma data-limite de inscrição. Uma dívida recente pode não ser elegível para determinada modalidade, mesmo que se enquadre nos demais requisitos.

Qual é a capacidade de pagamento

A classificação atribuída pela PGFN pode interferir nos descontos e nos prazos disponíveis.

Se existe processo administrativo ou judicial

Débitos discutidos podem exigir desistência da ação ou do recurso para serem incluídos no acordo.

Se existem garantias

Seguro garantia, carta fiança, penhora, depósito judicial e outros bens vinculados à cobrança podem alterar a modalidade disponível.

Se a parcela cabe no fluxo de caixa

Não basta obter o maior desconto. A empresa precisa conseguir pagar a entrada, as parcelas e os tributos correntes.

O que analisar antes de aderir?

Antes de formalizar uma transação tributária, o contribuinte deve conferir se todos os débitos são realmente devidos.

A análise pode identificar:

  • pagamentos não reconhecidos;

  • cobranças em duplicidade;

  • declarações incorretas;

  • débitos prescritos;

  • inscrições com exigibilidade suspensa;

  • valores incluídos em parcelamentos anteriores;

  • erros na responsabilidade tributária;

  • garantias que não foram corretamente consideradas.

A adesão precipitada pode representar o reconhecimento de uma cobrança que poderia ser contestada.

Também é necessário comparar o custo total das opções. Uma negociação com parcela inicial menor pode terminar com um valor total superior à alternativa que exige uma entrada maior.

O que acontece se a transação for descumprida?

O atraso ou o descumprimento das obrigações assumidas pode causar a rescisão do acordo.

Na transação individual simplificada, por exemplo, a PGFN informa que o contribuinte cuja transação seja rescindida pode ficar impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que a nova negociação envolva outros débitos.

Além disso, a rescisão pode provocar:

  • perda dos descontos;

  • retomada da cobrança;

  • continuidade ou início de medidas judiciais;

  • execução das garantias;

  • protesto da dívida;

  • novas restrições fiscais.

Por isso, a negociação deve ser planejada para permanecer viável até o pagamento da última prestação.

Conclusão

Não existe uma única modalidade de transação tributária adequada para todos os contribuintes.

Uma pequena empresa pode encontrar melhores condições em uma transação de pequeno valor. Uma empresa com dívida entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões pode avaliar a transação individual simplificada. Já casos de maior complexidade podem exigir uma proposta individual diretamente à PGFN.

Também podem existir editais voltados à capacidade de pagamento, a públicos específicos, a dívidas garantidas ou a controvérsias tributárias determinadas.

Antes de aderir, é necessário revisar os débitos, conferir os requisitos, comparar as modalidades e calcular o impacto do acordo no fluxo de caixa.

A transação tributária pode ser uma oportunidade para reorganizar o passivo fiscal, mas a escolha errada pode apenas substituir uma dívida antiga por um acordo que a empresa não conseguirá cumprir.

Tipos de transação tributária: conheça as principais formas de negociar dívidas com a PGFN

Empresas e pessoas físicas com débitos inscritos em dívida ativa da União podem encontrar diferentes propostas de negociação no Portal Regularize.

Entretanto, nem toda transação tributária funciona da mesma forma.

Algumas propostas já são previamente definidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ficam disponíveis para adesão. Em outras situações, o próprio contribuinte pode apresentar um plano individualizado, considerando o valor da dívida, sua capacidade financeira, as garantias existentes e as particularidades do caso.

Por isso, antes de simplesmente parcelar uma dívida, é importante compreender qual modalidade de transação pode ser utilizada e quais condições realmente são compatíveis com o contribuinte.

O que é transação tributária?

A transação tributária é um acordo firmado entre o contribuinte e a administração tributária para regularizar débitos em condições específicas.

Dependendo da modalidade, a negociação pode envolver:

  • entrada facilitada;

  • parcelamento;

  • escalonamento das prestações;

  • descontos sobre juros, multas e encargos;

  • utilização de garantias;

  • aproveitamento de créditos admitidos pela legislação;

  • adequação do pagamento à capacidade econômica do devedor.

A concessão dos benefícios não é automática. Ela depende das regras da modalidade, das características da dívida e da situação do contribuinte.

Na PGFN, as negociações relacionadas a débitos já inscritos em dívida ativa podem ocorrer, de maneira geral, por adesão a uma proposta previamente publicada ou mediante uma negociação individual. Também existem transações específicas para débitos que ainda estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente.

Transação tributária e parcelamento são a mesma coisa?

Não.

No parcelamento convencional, normalmente o contribuinte divide o valor integral da dívida em prestações, acrescidas dos encargos previstos pela legislação.

Já a transação tributária pode oferecer condições diferenciadas, como descontos, entrada reduzida, prazo ampliado e tratamento baseado na capacidade de pagamento.

Isso não significa que a transação sempre será mais vantajosa.

Uma proposta com desconto pode exigir uma entrada elevada ou um prazo menor. Já uma opção com muitas parcelas pode oferecer um desconto reduzido e sofrer atualização pela taxa Selic.

A melhor alternativa deve ser analisada considerando o valor total a ser pago e a capacidade real de manutenção do acordo.

1. Transação por adesão

Na transação por adesão, a PGFN publica um edital ou uma portaria estabelecendo previamente:

  • quem pode participar;

  • quais dívidas podem ser incluídas;

  • o prazo para adesão;

  • a entrada exigida;

  • os descontos disponíveis;

  • a quantidade máxima de parcelas;

  • as obrigações assumidas pelo contribuinte.

O contribuinte não apresenta uma proposta personalizada. Ele verifica se preenche os requisitos e escolhe uma das condições disponibilizadas pelo sistema.

A PGFN mantém diferentes negociações por adesão, que podem ser destinadas a determinados valores, perfis de contribuintes ou situações específicas das inscrições.

Em 2026, por exemplo, o Edital PGDAU nº 6 contempla quatro modalidades:

  • transação conforme a capacidade de pagamento;

  • transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis;

  • transação de pequeno valor;

  • transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

A adesão às modalidades desse edital está prevista até 30 de setembro de 2026, às 19 horas, no horário de Brasília.

Portanto, “transação por adesão” é a categoria geral. Dentro dela, podem existir diferentes modalidades.

2. Transação conforme a capacidade de pagamento

A transação conforme a capacidade de pagamento considera a estimativa da PGFN sobre quanto o contribuinte consegue pagar dentro de determinado período.

O sistema classifica a capacidade de pagamento em categorias. No Edital nº 6/2026, essa classificação é realizada entre “A”, “B”, “C” ou “D”.

Em termos gerais, contribuintes classificados com maior capacidade de pagamento tendem a receber condições menos abrangentes. Já os que apresentam menor capacidade podem ter acesso, conforme as regras do edital, a prazos maiores ou descontos sobre os acréscimos legais.

Essa modalidade pode ser relevante para empresas que possuem uma dívida elevada, mas não conseguem quitá-la integralmente nas condições de um parcelamento comum.

Entretanto, a classificação apresentada pelo sistema precisa ser analisada com cuidado.

Caso a capacidade de pagamento calculada pela PGFN não reflita a situação econômica real da empresa, pode ser possível apresentar um pedido de revisão, acompanhado dos documentos necessários. A própria PGFN disponibiliza serviços para consulta e revisão dessa classificação.

3. Transação de pequeno valor

A transação de pequeno valor é uma modalidade por adesão destinada a dívidas que se encontram dentro do limite definido no edital.

No Edital nº 6/2026, ela pode ser utilizada por:

  • pessoas físicas;

  • microempreendedores individuais;

  • microempresas;

  • empresas de pequeno porte.

Para essa negociação, o valor das dívidas elegíveis deve respeitar o limite previsto no edital, e as inscrições precisam ter ocorrido até a data nele estabelecida. No edital atual, são contempladas dívidas inscritas em dívida ativa da União até 1º de junho de 2025.

Essa modalidade pode oferecer descontos que variam conforme o prazo escolhido.

Em geral, quanto menor o número de parcelas, maior pode ser o desconto. Quando o contribuinte escolhe um prazo mais longo, o percentual de redução tende a diminuir.

É importante observar que o desconto não necessariamente será aplicado de maneira irrestrita sobre o valor principal da dívida. As condições devem ser conferidas no edital e na proposta efetivamente apresentada pelo Portal Regularize.

A transação de pequeno valor costuma ser especialmente relevante para MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas que não possuem débitos elevados, mas precisam de condições facilitadas para regularizar sua situação.

4. Transação individual simplificada

A transação individual simplificada permite que o contribuinte apresente à PGFN uma proposta com seu próprio plano de pagamento.

Atualmente, o serviço é direcionado a contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões.

A proposta pode indicar:

  • valor da entrada;

  • prazo pretendido;

  • escalonamento das prestações;

  • desconto solicitado, conforme a capacidade de pagamento;

  • bens e direitos que serão oferecidos em garantia.

Apesar de existir algum espaço para a apresentação do plano, essa modalidade segue um termo padrão definido pela PGFN.

Além disso, a transação individual simplificada não admite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Essa modalidade pode ser adequada para empresas que possuem uma dívida relevante, mas que ainda não atingem o patamar normalmente associado à transação individual convencional.

5. Transação individual

Na transação individual, o contribuinte apresenta diretamente à PGFN uma proposta personalizada para regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.

Existe maior possibilidade de discussão das condições do acordo, sempre dentro dos limites legais e sujeita à análise e à aceitação da Procuradoria.

A proposta pode envolver, conforme o caso:

  • descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

  • parcelamento;

  • diferimento ou moratória;

  • flexibilização das garantias;

  • substituição ou liberação de bens;

  • utilização de precatórios ou créditos reconhecidos judicialmente;

  • aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, quando admitido.

Esses benefícios são analisados pela PGFN e não constituem um direito automático do contribuinte.

A transação individual é normalmente utilizada em situações de maior complexidade ou com valores mais elevados. Também pode ser aplicada em hipóteses específicas previstas pela regulamentação, inclusive para empresas em recuperação judicial, falência ou liquidação.

Diferentemente da transação por adesão, a negociação não se limita à seleção de uma proposta pronta no sistema. O contribuinte precisa apresentar documentos, demonstrar a viabilidade do plano e justificar as condições solicitadas.

6. Transação do contencioso tributário

Também existe a transação destinada a débitos que estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente.

Ela é utilizada quando a Receita Federal e a PGFN identificam uma controvérsia jurídica relevante e disseminada e publicam um edital específico para aquela matéria.

Nesse caso, não basta que o contribuinte tenha qualquer processo ou recurso em andamento. A discussão precisa estar relacionada à tese tributária expressamente contemplada pelo edital.

A transação do contencioso pode alcançar débitos ainda não inscritos, negociados perante a Receita Federal, ou débitos já inscritos em dívida ativa, tratados perante a PGFN.

A adesão costuma exigir a desistência das discussões administrativas ou judiciais relativas aos débitos incluídos no acordo.

Portanto, antes de aderir, é indispensável comparar:

  • a possibilidade de êxito na discussão;

  • o risco de derrota;

  • o valor dos descontos;

  • o prazo de pagamento;

  • os depósitos judiciais existentes;

  • os efeitos da renúncia às teses jurídicas.

Uma boa condição financeira não necessariamente compensará a desistência de uma ação com elevada possibilidade de sucesso.

Modalidades especiais dentro dos editais

Além das modalidades mais conhecidas, podem ser publicados programas voltados a públicos ou situações específicas.

Em 2026, por exemplo, existe uma transação por adesão relacionada ao Desenrola Rural, destinada a agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar.

O Edital nº 6/2026 também possui uma modalidade específica para inscrições:

  • garantidas por seguro garantia ou carta fiança;

  • que já tenham decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte;

  • cuja garantia ainda não tenha sido executada.

Nessa negociação específica, não há desconto, mas existem condições próprias de entrada e parcelamento. As dívidas enquadradas nessa situação não podem ser incluídas em outra modalidade do mesmo edital.

Isso demonstra que a simples existência de uma dívida tributária não é suficiente para identificar a negociação adequada.

É preciso analisar a origem do débito, o estágio da cobrança, as garantias existentes e o perfil do contribuinte.

Como saber qual transação pode ser utilizada?

A escolha começa pela identificação da situação da dívida.

A empresa deve verificar:

Onde o débito está localizado

Débitos ainda administrados pela Receita Federal não são negociados da mesma maneira que aqueles já inscritos em dívida ativa e encaminhados à PGFN.

Qual é o valor consolidado

O valor total pode definir o acesso à transação de pequeno valor, à individual simplificada ou à transação individual.

Quando a dívida foi inscrita

Os editais costumam estabelecer uma data-limite de inscrição. Uma dívida recente pode não ser elegível para determinada modalidade, mesmo que se enquadre nos demais requisitos.

Qual é a capacidade de pagamento

A classificação atribuída pela PGFN pode interferir nos descontos e nos prazos disponíveis.

Se existe processo administrativo ou judicial

Débitos discutidos podem exigir desistência da ação ou do recurso para serem incluídos no acordo.

Se existem garantias

Seguro garantia, carta fiança, penhora, depósito judicial e outros bens vinculados à cobrança podem alterar a modalidade disponível.

Se a parcela cabe no fluxo de caixa

Não basta obter o maior desconto. A empresa precisa conseguir pagar a entrada, as parcelas e os tributos correntes.

O que analisar antes de aderir?

Antes de formalizar uma transação tributária, o contribuinte deve conferir se todos os débitos são realmente devidos.

A análise pode identificar:

  • pagamentos não reconhecidos;

  • cobranças em duplicidade;

  • declarações incorretas;

  • débitos prescritos;

  • inscrições com exigibilidade suspensa;

  • valores incluídos em parcelamentos anteriores;

  • erros na responsabilidade tributária;

  • garantias que não foram corretamente consideradas.

A adesão precipitada pode representar o reconhecimento de uma cobrança que poderia ser contestada.

Também é necessário comparar o custo total das opções. Uma negociação com parcela inicial menor pode terminar com um valor total superior à alternativa que exige uma entrada maior.

O que acontece se a transação for descumprida?

O atraso ou o descumprimento das obrigações assumidas pode causar a rescisão do acordo.

Na transação individual simplificada, por exemplo, a PGFN informa que o contribuinte cuja transação seja rescindida pode ficar impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que a nova negociação envolva outros débitos.

Além disso, a rescisão pode provocar:

  • perda dos descontos;

  • retomada da cobrança;

  • continuidade ou início de medidas judiciais;

  • execução das garantias;

  • protesto da dívida;

  • novas restrições fiscais.

Por isso, a negociação deve ser planejada para permanecer viável até o pagamento da última prestação.

Conclusão

Não existe uma única modalidade de transação tributária adequada para todos os contribuintes.

Uma pequena empresa pode encontrar melhores condições em uma transação de pequeno valor. Uma empresa com dívida entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões pode avaliar a transação individual simplificada. Já casos de maior complexidade podem exigir uma proposta individual diretamente à PGFN.

Também podem existir editais voltados à capacidade de pagamento, a públicos específicos, a dívidas garantidas ou a controvérsias tributárias determinadas.

Antes de aderir, é necessário revisar os débitos, conferir os requisitos, comparar as modalidades e calcular o impacto do acordo no fluxo de caixa.

A transação tributária pode ser uma oportunidade para reorganizar o passivo fiscal, mas a escolha errada pode apenas substituir uma dívida antiga por um acordo que a empresa não conseguirá cumprir.

black wooden d and c bookshelf
CONTATO

(21) 99940-9871

adv.danielbarreiros@gmail.com

HORÁRIOS DE ATENDIMENTO

Segunda a sexta: 9 às 19 h

Sábado: 9 às 12 h

Rio de Janeiro - Barra da Tijuca

LOCALIZAÇÃO